Em regra, os discentes têm no máximo 15 semestres letivos regulares (ou seja, não suplementares) para se formarem no nosso curso. Ao fim desse prazo, não sendo concluído o curso, ocorre o jubilamento do estudante.
Excepcionalmente, é possível pedir dilação do prazo de conclusão do curso por até dois semestres. O pedido é realizado à altura do décimo quarto semestre, dentro do prazo do calendário acadêmico vigente, e seu deferimento depende de análise do colegiado.
É o que a norma chama de “dilatação para integralização curricular”.
Discentes com deficiência ou afecções, com parecer do Comitê de Inclusão e Acessibilidade, têm direito a maior dilatação de prazo.
O formulário de requerimento pode ser baixado aqui.
Instruções para requerimentos à coordenação podem ser encontradas aqui.
DA DILATAÇÃO PARA INTEGRALIZAÇÃO CURRICULAR
Art. 174. A dilatação de prazo para conclusão de curso é caracterizada pelo período cedido após o término do último período letivo correspondente à duração máxima para integralização curricular.
Art. 175. A dilatação para conclusão do curso poderá ser concedida por apenas 02 (dois) períodos letivos, ressalvada a hipótese prevista no Art. 179 desta Resolução.
§1º. Compete ao Colegiado de Curso decidir sobre a concessão da dilatação para conclusão do curso.
§2º. A dilatação para conclusão do curso deverá ser solicitada pelo discente à Coordenação de Curso no prazo estabelecido pelo Calendário Acadêmico, mediante apresentação dos seguintes documentos:
a) requerimento do discente encaminhado à Coordenação do Curso a que esteja vinculado, com justificativa circunstanciada;
b) histórico Acadêmico atualizado;
c) cronograma com o plano de estudos, elaborado pelo discente sob orientação da Coordenação do Curso; d) na hipótese do Art. 179 desta Resolução, laudo médico circunstanciado comprovando deficiência ou afecção que necessite de dilatação de prazo superior a dois períodos letivos.
Art. 176. Os discentes com deficiência ou com afecções congênitas ou adquiridas poderão obter a dilatação para conclusão do curso por tempo correspondente a até 50% (cinquenta por cento) do tempo máximo de duração do curso.
Parágrafo único. Para concessão de dilatação para conclusão do curso na forma do caput deste artigo, o Colegiado do Curso solicitará avaliação e parecer do Comitê de Inclusão e Acessibilidade (CIA) ou da Junta de Especialistas da UFPB.
Art. 177. Deferida a solicitação de dilatação para a conclusão do curso pelo respectivo colegiado, o processo deverá ser encaminhado à PRG para implantação no SIG.
Parágrafo único. No caso de indeferimento da solicitação de dilatação do prazo para conclusão do curso pelo Colegiado de Curso, o interessado poderá recorrer à PRG, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da ciência do(a) discente.
Última atualização: quinta-feira, 12 de junho de 2025