Dilação de prazo para conclusão do curso
Em regra, os discentes têm no máximo 15 semestres letivos regulares (ou seja, não suplementares) para se formarem no nosso curso. Ao fim desse prazo, não sendo concluído o curso, ocorre o jubilamento do estudante.
Excepcionalmente, é possível pedir dilação do prazo de conclusão do curso por até dois semestres. O pedido é realizado à altura do décimo quarto semestre, dentro do prazo do calendário acadêmico vigente, e seu deferimento depende de análise do colegiado.
É o que a norma chama de "dilatação para integralização curricular".
Discentes com deficiência ou afecções, com parecer do Comitê de Inclusão e Acessibilidade, têm direito a maior dilatação de prazo.
O formulário de requerimento pode ser baixado aqui.
Instruções para requerimentos à coordenação podem ser encontradas aqui.
Artigos do Regulamento Geral de Graduação
DA DILATAÇÃO PARA INTEGRALIZAÇÃO CURRICULAR
Art. 174. A dilatação de prazo para conclusão de curso é caracterizada pelo período cedido após o término do último período letivo correspondente à duração máxima para integralização curricular.
Art. 175. A dilatação para conclusão do curso poderá ser concedida por apenas 02 (dois) períodos letivos, ressalvada a hipótese prevista no Art. 179 desta Resolução.
§1º. Compete ao Colegiado de Curso decidir sobre a concessão da dilatação para conclusão do curso.
§2º. A dilatação para conclusão do curso deverá ser solicitada pelo discente à Coordenação de Curso no prazo estabelecido pelo Calendário Acadêmico, mediante apresentação dos seguintes documentos:
a) requerimento do discente encaminhado à Coordenação do Curso a que esteja vinculado, com justificativa circunstanciada;
b) histórico Acadêmico atualizado;
c) cronograma com o plano de estudos, elaborado pelo discente sob orientação da Coordenação do Curso; d) na hipótese do Art. 179 desta Resolução, laudo médico circunstanciado comprovando deficiência ou afecção que necessite de dilatação de prazo superior a dois períodos letivos.
Art. 176. Os discentes com deficiência ou com afecções congênitas ou adquiridas poderão obter a dilatação para conclusão do curso por tempo correspondente a até 50% (cinquenta por cento) do tempo máximo de duração do curso.
Parágrafo único. Para concessão de dilatação para conclusão do curso na forma do caput deste artigo, o Colegiado do Curso solicitará avaliação e parecer do Comitê de Inclusão e Acessibilidade (CIA) ou da Junta de Especialistas da UFPB.
Art. 177. Deferida a solicitação de dilatação para a conclusão do curso pelo respectivo colegiado, o processo deverá ser encaminhado à PRG para implantação no SIG.
Parágrafo único. No caso de indeferimento da solicitação de dilatação do prazo para conclusão do curso pelo Colegiado de Curso, o interessado poderá recorrer à PRG, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da ciência do(a) discente.